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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.810

Execução penal: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. Desclassificação. reexame de matéria fÁtico-probatória. impossibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade, afastamento ou desclassificação de falta grave praticada por apenado que desobedeceu às ordens de agentes penitenciários e participou de incitamentos e tumultos na unidade prisional.

2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, alterando a data-base para progressão de regime e decretando a perda de 1/6 dos dias remidos. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, bem ainda individualização da conduta do apenado configuradora de falta grave.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante foi cientificado da acusação e assistido por advogado da Funap, em processo administrativo disciplinar que apurou conduta configuradora de falta grave, nos termos do art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal.

5. O reexame da matéria fático-probatória, necessário para reconhecer nulidade, afastar ou desclassificar a infração disciplinar, é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação da acusação e a assistência do apenado por advogado da Funap, em procedimento administrativo disciplinar, atende aos requisitos legais do devido processo legal.

2. A conduta de desobedecer às ordens de agentes penitenciários, participar de incitamentos e tumultos na unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória para reconhecimento de nulidade, afastamento ou desclassificação de falta grave é inviável em habeas corpus. ".

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 858.064/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/8/2023.

Tese

"1. A citação da acusação e a assistência do apenado por advogado da Funap, em procedimento administrativo disciplinar, atende aos requisitos legais do devido processo legal.

2. A conduta de desobedecer às ordens de agentes penitenciários, participar de incitamentos e tumultos na unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória para reconhecimento de nulidade, afastamento ou desclassificação de falta grave é inviável em habeas corpus. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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