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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.164

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado.

2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida, violação aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do CPP, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando suas condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, é válida e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu múltiplos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, em área urbana, e a motivação torpe, justificam a necessidade de acautelar a ordem pública.

6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do acusado.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando estas não forem capazes de acautelar a ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando estas não forem capazes de acautelar a ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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