STJAgRg no AREsp 2.809.129
Prisão domiciliar: revaloração de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Revaloração de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da Execução, que considerou que o sentenciado, apesar de apresentar problema ortopédico decorrente de ferimento por arma de fogo, estava recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução afirmando a inexistência de excepcionalidade que justificasse a prisão domiciliar com base em elementos dos autos que indicavam alta médica e adequação do tratamento prestado.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de tratamento extramuros devido a quadro de osteomielite e ausência de conduta ortopédica disponível na unidade prisional.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, e o agravo em recurso especial não enfrentou os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A defesa interpôs agravo regimental reiterando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como pleiteando a reforma da decisão monocrática para reconhecimento da violação ao art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
8. Saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos permite a aplicação da prisão domiciliar prevista no art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, sem necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o pedido de conversão do regime prisional em domiciliar demandaria revisão das premissas fáticas sobre a gravidade da enfermidade e a adequação do tratamento médico dispensado ao apenado no estabelecimento prisional, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. As instâncias ordinárias, com base nos registros médicos, afirmaram a alta do paciente, a inexistência de conduta ortopédica indicada no momento da avaliação e a prestação de assistência clínica regular na unidade prisional, afastando a excepcionalidade exigida para concessão da prisão domiciliar.
11. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial apontados pela origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento prestado e da inexistência de risco à saúde do apenado por falta de assistência adequada no ambiente carcerário demandaria reapreciação de aspectos clínicos e da efetividade da assistência prestada, o que não se compadece com a via do recurso especial.
13. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, específicos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios motivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada para infirmar conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, quando demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A ausência de enfrentamento concreto e específico dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 117, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2507231/GO, Quinta Turma, DJe 10/09/2024.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada para infirmar conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, quando demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A ausência de enfrentamento concreto e específico dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 117, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.