STJAgRg no RHC 225.647
Medida cautelar de busca e apreensão: fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de busca e apreensão
- Fundamentação
- Princípio da serendipidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e de diligências prévias mínimas.
2. A decisão agravada considerou que a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e investigações prévias, e que não se tratava de hipótese de fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada e amparada em diligências prévias mínimas; e (ii) saber se a aplicação do princípio da serendipidade é válida no caso em análise, considerando a alegação de nulidade da busca domiciliar e a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com demonstração da existência de indícios concretos e diligências prévias realizadas, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. A fundamentação per relationem é válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. A aplicação do princípio da serendipidade ao caso é legítima, considerando que as provas encontradas durante a diligência foram obtidas de forma incidental e natural, sem desvio de finalidade, e são válidas para a persecução penal.
7. Não há elementos que indiquem que a investigação tenha configurado hipótese de fishing expedition, sendo a medida cautelar de busca e apreensão amparada em fundamentos concretos e legítimos.
8. A alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta e de diligências prévias mínimas não encontra respaldo nos autos, sendo as provas obtidas plenamente legítimas e aproveitáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 847.227/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.