STJAgRg no RE nos EDcl no HC 948.987
Interceptação telefônica: prazo legal
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Prazo legal
- Fundamentação específica
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA N. 661 DO STF. PRAZO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n. 661 do STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais e a necessidade da medida. 1.2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual anulou a interceptação telefônica com prazo inicial excepcional de 30 dias, adotando o entendimento de que a decisão judicial não apontou elementos concretos que justificassem a excepcionalidade, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário apresenta repercussão geral ou se seu seguimento está obstado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661).
III. Razões de decidir 3.1. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661), firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que sucintas, e com justificativa legítima. 3.2. A jurisprudência admite a interceptação telefônica acima do prazo legal de 15 dias, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da necessidade e excepcionalidade da medida. 3.3. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado recorrido está em linha com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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