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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.600.124

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A parte embargante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, nem afastou o óbice da Súmula 83 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

Tese

1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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