STJAgRg no AREsp 3.262.118
Incêndio majorado: materialidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Incêndio majorado
- Materialidade delitiva
- Ausência de exame de corpo de delito
- Desaparecimento dos vestígios
- Diligência estatal reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Pretensão de reconhecimento de inércia do estado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 167 DO CPP.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios, decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência no local.
2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos.
4. Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos que retratam os danos causados pelo incêndio.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.