STJEDcl no AgRg no RHC 232.053
Prisão preventiva por estupro de vulnerável: fundamentação concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por estupro de vulnerável
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve decisão monocrática negando provimento ao RHC e preservando a prisão preventiva por estupro de vulnerável. 2. Prisão preventiva decretada e cumprida, com superveniência de sentença condenatória que fixou pena elevada, negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a custódia cautelar, reafirmada pelo Tribunal de origem em habeas corpus lá impetrado. 3. Embargante alega omissões e contradição quanto à atualidade do periculum libertatis, à necessidade atual da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o saneamento dos vícios apontados. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à fundamentação concreta da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi intrafamiliar e do risco à vítima; (ii) à contemporaneidade dos motivos da custódia, entendida como atualidade do periculum libertatis (CPP, art. 315, § 1º); e (iii) à suficiência de medidas cautelares diversas e à inexistência de excesso de prazo. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa; efeitos infringentes são admitidos apenas excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe a alteração do resultado. 6. Inexiste omissão ou contradição apta a integrar o julgado, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita a atualidade do periculum libertatis, a fundamentação concreta da prisão preventiva, a insuficiência de cautelares alternativas e a inexistência de excesso de prazo, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável. 7. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de obter novo julgamento por via imprópria, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. 8. Mantém-se a conclusão do acórdão embargado: a prisão preventiva encontra-se concretamente justificada para garantia da ordem pública, preservada a contemporaneidade dos motivos (CPP, art. 315, § 1º), mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 282), e não há excesso de prazo, reforçada a necessidade da custódia pela superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.