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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.261

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal).

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção foram observados, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na prisão processual.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, que teria, em concurso de pessoas, praticado homicídio qualificado de forma extremamente violenta, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

5. Não há excesso de prazo na prisão processual, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas, diligências em diferentes estados e a necessidade de citação de corréus representados por advogados dativos.

6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública.

2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública.

2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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