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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.365

Reiteração de pedido: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação, com identidade de partes e causa de pedir.

2. O agravante sustenta superveniência de questão jurídica autônoma decorrente da aplicação do Tema 1.087 da repercussão geral pelo Supremo, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório e pleiteando a apreciação do mérito quanto à incidência do Tema 1.087 em hipótese de desclassificação específica e à legalidade da cassação do veredicto à luz do art. 593, III, d, do CPP e da soberania dos veredictos.

3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por reiteração e registrou que a controvérsia demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, já analisada em agravo em recurso especial anterior, que aplicou a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, quando idêntico a recurso já apreciado contra o mesmo acórdão, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A identidade de partes, de causa de pedir e do acórdão impugnado caracteriza mera reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

6. O óbice processual da Súmula 7/STJ, aplicado ao agravo em recurso especial, também se projeta sobre o habeas corpus, ação de cognição sumária que não admite revolvimento do material fático-probatório para solução da controvérsia.

7. A alegada superveniência do Tema 1.087 de repercussão geral não afasta a reiteração, permanecendo inviável a apreciação da matéria pela via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico ao já apreciado em recurso próprio contra o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.267/SP, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.518.746/GO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 909.359/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 441.592/DF, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico ao já apreciado em recurso próprio contra o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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