STJEDcl no AgRg no REsp 2.014.605
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não há vício sanável no acórdão embargado. O julgado examinou, de forma coerente e fundamentada, todas as alegações formuladas, inclusive quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. Quanto às alegações relativas à nulidade das provas, litispendência, consunção de delitos e dosimetria da pena, o acórdão embargado reproduziu os fundamentos de decisão monocrática previamente proferida e já incorporada pelo colegiado, demonstrando que todas as matérias foram objeto de apreciação anterior, sendo incabível nova análise diante da inexistência de fato novo ou alteração do contexto probatório.
4. O acórdão reafirmou que a revisão da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da demonstração de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover a rediscussão do mérito da decisão colegiada. As razões deduzidas se limitam à reiteração de fundamentos já analisados, revelando inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.