STJAgRg no AREsp 3.175.322
Direito penal e processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute, pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não ocorreu no caso.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo recorrente.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que não foi realizado nas razões recursais.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.