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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.986

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido.

I. Caso em exam e

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que a questão seria eminentemente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que teria realizado a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula nº 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os fundamentos do ato decisório.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ.

7. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que não busca o reexame de provas, mas a revaloração das mesmas, sem demonstrar concretamente em que medida suas teses não exigiriam alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal a quo.

8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo argumentos aptos a ensejar sua reversão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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