STJAgRg nos EAREsp 2.976.418
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados e deficiência no cotejo analítico.
2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com fixação de regime inicial semiaberto, posteriormente agravado para o regime fechado pelo tribunal de origem. A controvérsia recursal gira em torno da incidência da majorante, diante de laudo pericial que apontou falhas no funcionamento da arma.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de revaloração da prova pericial para afastar a potencialidade lesiva da arma e, por consequência, a majorante do emprego de arma de fogo, afirmando não haver necessidade de reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, e invoca o princípio da primazia do julgamento do mérito para admitir os embargos de divergência e permitir a análise de seu mérito, com redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, com similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, e cotejo analítico suficiente; e (ii) saber se a análise da potencialidade lesiva da arma de fogo, com base em laudo pericial que aponta falhas de funcionamento, pode ser enquadrada como mera revaloração da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se o princípio da primazia do julgamento de mérito é apto a afastar tais requisitos específicos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
6. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no caso.
7. A controvérsia relativa à incidência da majorante do emprego de arma de fogo, diante da suposta ineficácia do artefato, foi resolvida pelas instâncias ordinárias com apoio no conjunto fático-probatório, que concluiu pela capacidade de disparo da arma, ainda que com falhas, de modo que a pretensão defensiva demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Não se trata de mera revaloração da prova, pois há controvérsia sobre a efetiva aptidão da arma, exigindo incursão no acervo probatório e nova interpretação do laudo pericial, hipótese que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
9. Inexiste similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois, no caso concreto, o laudo pericial atestou que a arma era capaz de efetuar disparos, ainda que com limitações, ao passo que nos julgados paradigmas a inaptidão era absoluta, envolvendo arma desmuniciada ou incapaz de disparar, o que impede o cotejo necessário para configuração do dissídio.
10. Permanece, ainda, a deficiência do cotejo analítico, uma vez que o agravante não demonstrou, de forma específica e comparativa, a divergência entre as teses jurídicas adotadas nos julgados confrontados, limitando-se a alegações genéricas.
11. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento de requisitos específicos de admissibilidade de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de divergência, não podendo ser utilizado para suprir a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial qualificada, com similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas e adequado cotejo analítico das teses jurídicas confrontadas.
2. A discussão sobre a potencialidade lesiva de arma de fogo, quando dependente de nova interpretação de laudo pericial e de reexame do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se caracterizando como mera revaloração de prova.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ (Enunciado).
Tese
1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial qualificada, com similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas e adequado cotejo analítico das teses jurídicas confrontadas.
2. A discussão sobre a potencialidade lesiva de arma de fogo, quando dependente de nova interpretação de laudo pericial e de reexame do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se caracterizando como mera revaloração de prova.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.