STJEDcl no AgRg no AREsp 2.681.783
Participação de menor importância: omissão sanada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Participação de menor importância
- Omissão sanada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de participação de menor importância, conforme o art. 29, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A omissão foi reconhecida, pois o acórdão não enfrentou a alegada violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância.
5. A análise da alegação de participação de menor importância demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de participação de menor importância deve ser sanada, mas a revisão do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial. 2. A participação integral na empreitada criminosa afasta a figura de participação de menor importância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.
Tese
"1. A omissão quanto à análise de participação de menor importância deve ser sanada, mas a revisão do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial. 2. A participação integral na empreitada criminosa afasta a figura de participação de menor importância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES