STJAgRg no HC 1.022.667
Busca pessoal e veicular: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Cadeia de custódia
- Reconhecimento de pessoas
- Nulidade de provas derivadas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Cadeia de custódia. Reconhecimento de pessoas. Nulidade de provas derivadas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava: (i) ilegalidade na busca pessoal e veicular; (ii) ruptura da cadeia de custódia; (iii) nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (iv) necessidade de anulação das provas derivadas com aplicação do art. 157, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular foi realizada com base em suspeita fundada e informações investigativas legítimas; (ii) saber se houve ruptura da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se o reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP é inválido; e (iv) saber se as provas derivadas devem ser anuladas com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi fundamentada em informações investigativas legítimas, não se caracterizando busca arbitrária ou desproporcional.
4. A jurisprudência não exige detalhamento exaustivo da origem das informações policiais, desde que presentes elementos mínimos de suspeição fundada.
5. A ausência de testemunhas civis na lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui causa de nulidade, sendo prática policial legítima em situações específicas.
6. Eventuais nulidades na fase inquisitorial não tornam nula a ação penal, conforme jurisprudência consolidada.
7. As alegações de ruptura da cadeia de custódia não foram amparadas por elementos concretos que demonstrassem contaminação das provas.
8. O reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP foi corroborado por outros elementos probatórios independentes, não justificando a anulação da condenação.
9. A pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a natureza do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial fundamentada em informações investigativas legítimas não caracteriza busca arbitrária ou desproporcional.
2. A ausência de testemunhas civis na lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui causa de nulidade.
3. Eventuais nulidades na fase inquisitorial não tornam nula a ação penal.
4. O reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP pode ser validado se corroborado por outros elementos probatórios independentes.
5. A alegação de ruptura da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem contaminação das provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.654/RS, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, HC 518.388/SP; STJ, AgRg no REsp 2.129.049/RS, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.869/PB, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 960.213/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
Tese
1. A abordagem policial fundamentada em informações investigativas legítimas não caracteriza busca arbitrária ou desproporcional.
2. A ausência de testemunhas civis na lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui causa de nulidade.
3. Eventuais nulidades na fase inquisitorial não tornam nula a ação penal.
4. O reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP pode ser validado se corroborado por outros elementos probatórios independentes.
5. A alegação de ruptura da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem contaminação das provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.