STJAgRg no HC 1.014.423
Busca domiciliar: flagrante delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Fundadas razões
- Excesso de prazo
- Inovação recursal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Fundadas razões. Excesso de prazo. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da busca domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em sua residência, localizada em área dominada por facção criminosa, após denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram encontrados entorpecentes, materiais relacionados ao narcotráfico e elevada quantia em dinheiro.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando as fundadas razões e o flagrante delito; e (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa pode ser analisado no agravo regimental, tendo em vista que não foi arguido na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncias anônimas especificadas, fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial, visualização de materiais relacionados ao tráfico de drogas e odor de maconha vindo do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante delito.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que fundamentado em razões concretas.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi conhecida, pois não foi arguida na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.
2. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.058/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.
Tese
1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.
2. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.