STJAgRg no HC 1.075.803
Organização criminosa: juntada extemporânea de prova emprestada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Juntada extemporânea de prova emprestada
- Alegação de cerceamento de defesa
- Vício não constatado
- Aditamento à denúncia
- Desnecessidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa alegue ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da paridade de armas, não trouxe argumentos que demonstrem de que modo o exercício do contraditório e da ampla defesa foi prejudicado com a juntada dos laudos papiloscópicos aos autos.
2. A denúncia, originalmente, já atribuía ao agravante a participação e a posição de liderança na organização criminosa, de maneira que os elementos probatórios provenientes dos laudos papiloscópicos cuja impugnação se pretende por esta via não modificam o delineamento fático estabelecido pela acusação.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.