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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.117

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

2. Neste caso, o agravante foi, inicialmente, abordado em via pública. Em busca pessoal, foram encontradas seis munições calibre . 32, cerca de R$ 4 mil em dinheiro fracionado e um invólucro contendo substância análoga à cocaína. Em seguida, os policiais foram ao endereço do agravante e lá encontraram maconha, cocaína, haxixe, uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para fracionar e acondicionar entorpecentes. A entrada no imóvel, portanto, foi precedida de coleta progressiva de indícios de crime continuado, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.

3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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