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Jurisprudências

TSTRR 0001181-75.2023.5.11.0009

Base de cálculo de adicional de periculosidade: integração de anuênios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo de adicional de periculosidade
  • Integração de anuênios
  • Atividades da categoria de trabalhadores eletricitários
  • Transcrição insuficiente dos trechos do acórdão recorrido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS. ATIVIDADES DA CATEGORIA DE TRABALHADORES ELETRICITÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, ateve-se à transcrição dos excertos decisórios em que assentadas as previsões da Lei n. 7.369/1985 e do Decreto n. 9.2212 /1985, a pretensão do obreiro de ver reconhecida a sua submissão ao labor nas mesmas condições de um eletricitário, o registro de improcedência da primeira instância e o conclusiva do julgado pelo Tribunal Regional. Os trechos, contudo, não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informarem todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitida, em sua integralidade, a referência à prova pericial produzida nos autos, segundo a qual restara atestado o contato e a exposição, em condições de risco acentuado, das atividades laborais do obreiro com/a agentes energizados, de modo a enquadrá-las na categoria daquelas exercidas pelos trabalhadores eletricitários. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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