TSTRRAg 20988-31.2019.5.04.0231
Negativa de prestação jurisdicional: periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Periculosidade
- Não omissão
- Adicional de periculosidade
- Tubulações contendo inflamáveis
- Recinto fechado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. NÃO OMISSÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, inclusive quanto às condições de trabalho do autor, às quantidades de inflamáveis existentes no estabelecimento, à existência de tubulações contendo inflamáveis e às conclusões do laudo pericial. Ao examinar especificamente a existência de inflamáveis, o acórdão consignou: " Não havia no local de trabalho nenhum uso ou armazenamento de líquidos inflamáveis . " 2. E, ao analisar os locais de trabalho e as instalações existentes no prédio Auto, registrou minuciosamente as quantidades de inflamáveis encontradas, consignando, entre outros aspectos: " Totalizando um volume de 140 litros de inflamáveis líquidos, em nosso parecer não se caracterizando como periculoso a partir de 08/11/2011. " 3. O Tribunal Regional também examinou expressamente a existência de tubulações contendo inflamáveis, consignando: " No interior do prédio Auto em 10/04/2012 entrou em operação o sistema de canalização de álcool e solvente de borracha que dispensou o reabastecimento das confeccionadoras. A capacidade volumétrica de tais tubulações, por onde são circulam os inflamáveis até o ponto de consumo, são 309,8 litros. O transporte de inflamáveis por dutos não é caracterizável como periculoso em nenhum item do anexo 2 da NR 16 . " 4. Além disso, o acórdão registrou que, em laudo complementar, o perito esclareceu que: " a capacidade volumétrica das tubulações do prédio Auto é de 309,8 litros, mas a quantidade existente é inferior a 200 litros . " E, em novo laudo complementar, consignou que o expert ratificou sua conclusão, " explicando que o transporte de inflamáveis por dutos não é caracterizável como periculoso em nenhum item do anexo 2 da NR 16 ". 5. A partir desses elementos, o Tribunal Regional concluiu: " Assim, considerando não elementos a comprovar a existência de armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no pavilhão em que o autor laborava, bem ainda que o autor não participava da atividade de reabastecimento de inflamáveis, entendo não caracterizada a área de risco, não havendo falar em existência de periculosidade durante o período imprescrito do contrato . " 6. Portanto, diversamente do que sustenta o recorrente, o acórdão regional não deixou de apreciar a controvérsia fática relativa à presença de inflamáveis no ambiente laboral. Ao contrário, examinou detalhadamente as circunstâncias apuradas na perícia, as quantidades de inflamáveis existentes, o sistema de canalização e a conclusão técnica apresentada pelo perito. Desse modo, houve manifestação expressa do Tribunal Regional acerca da alegação de omissão suscitada pelo autor. 7. O acórdão regional apresentou as razões pelas quais afastou o adicional de periculosidade: considerou a prova pericial produzida, registrou as quantidades de inflamáveis existentes, analisou o sistema de tubulações, destacou que a quantidade efetivamente existente nas tubulações seria inferior a 200 litros e concluiu que o transporte de inflamáveis por dutos não estaria contemplado no Anexo 2 da NR-16. 8. Dessa forma, não se verifica ausência de fundamentação ou recusa do Tribunal Regional em prestar a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÕES CONTENDO INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha registrado expressamente a existência de tubulações com capacidade volumétrica de 309,8 litros de inflamáveis no prédio Auto, afastou o direito ao adicional de periculosidade sob o fundamento de que " o transporte de inflamáveis por dutos não é caracterizável como periculoso em nenhum item do anexo 2 da NR 16 ". 2. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que, a partir de 10/4/2012, " entrou em operação o sistema de canalização de álcool e solvente de borracha que dispensou o reabastecimento das confeccionadoras ", registrando, ainda, que " a capacidade volumétrica de tais tubulações, por onde são circulam os inflamáveis até o ponto de consumo, são 309,8 litros ". Em laudo complementar, o perito ratificou que " a capacidade volumétrica das tubulações do prédio Auto é de 309,8 litros ", embora tenha afirmado que "a quantidade existente é inferior a 200 litros ". 3. É certo que o acórdão regional consignou que " o setor bambury, local de trabalho do reclamante, e um prédio distinto ao prédio Auto, porém contíguo ". Essa circunstância, contudo, não afasta a controvérsia jurídica devolvida a esta Corte. 4. Isso porque parte-se exatamente do quadro fático delineado no acórdão recorrido, segundo o qual o autor laborava no prédio Bambury, contíguo ao prédio Auto , no qual havia sistema de tubulações destinado ao transporte de álcool e solvente de borracha, com capacidade volumétrica de 309,8 litros. 5. Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a existência de tubulação contendo substância inflamável em recinto fechado consiste em risco à integridade do empregado que trabalha nesse ambiente, sendo equiparada às hipóteses previstas na NR-16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. 6. No caso, a circunstância de os inflamáveis estarem acondicionados em tubulações não afasta o risco reconhecido pela jurisprudência desta Corte, sobretudo porque o próprio acórdão regional registrou que as tubulações existentes no prédio Auto possuíam capacidade volumétrica de 309,8 litros de inflamáveis . 7. Ressalta-se que o Tribunal Regional também consignou a existência de outras quantidades de inflamáveis no prédio Auto. Segundo o laudo transcrito no acórdão, a partir de 8/11/2011 havia, no local, 140 litros de inflamáveis líquidos , além do ingresso de carro elétrico contendo 25 litros de inflamáveis para reposição. Posteriormente, foi implantado o sistema de canalização, com capacidade volumétrica de 309,8 litros. 8. Assim, embora o Tribunal Regional tenha concluído que não havia armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no pavilhão em que o autor laborava, a controvérsia, tal como devolvida a esta Corte, não se limita ao armazenamento em recipientes, mas alcança a existência de tubulações contendo e transportando inflamáveis em recinto fechado . 9. Nesse contexto, estando consignada no acórdão recorrido a existência de sistema de tubulações destinado ao transporte de inflamáveis, cuja capacidade volumétrica era de 309,8 litros, em recinto fechado, a situação fática revela risco equiparável àquele contemplado no Anexo 2 da NR-16, sendo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade, durante o período imprescrito em que caracterizada a exposição ao risco, com os respectivos reflexos, observados os parâmetros a serem definidos na liquidação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional