STJAgRg no HC 918.308
Nulidade de inquérito policial e interceptações telefônicas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de inquérito policial e interceptações telefônicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do instrumento.
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Tese
"1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.