STJAgRg no AREsp 3.111.820
Tráfico ilícito de entorpecentes: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Atenuante da confissão espontânea
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 630 E 83/STJ. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal voltada à correção da dosimetria da pena em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente mais favorável e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à época do julgamento da revisão criminal, havia manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, consistente no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes na qual o condenado admitiu apenas transportar a droga para uso próprio; (ii) saber se a superveniente definição do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ autoriza o manejo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial mais favorável a condenação já transitada em julgado, com afastamento da coisa julgada e do óbice da Súmula n. 83/STJ; e (iii) saber se, na hipótese, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, em razão de suposta ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz, em substância, os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento então firmado, o que autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. À época do trânsito em julgado da condenação (11/07/2023) e do julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, vigorava plenamente a Súmula n. 630/STJ, segundo a qual a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio; tendo o condenado admitido apenas o transporte da droga para uso pessoal, o acórdão revisional aplicou corretamente a súmula, de modo que não há manifesta ilegalidade nem contrariedade a texto expresso da lei penal a justificar a revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP.
5. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, consubstanciada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em 10/09/2025, não autoriza a aplicação retroativa do novo posicionamento a condenação já acobertada pela coisa julgada material, pois a garantia da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) impede a sua desconstituição com base em mera mudança jurisprudencial, inexistindo, em relação à retroatividade da jurisprudência benéfica, assento constitucional equivalente ao da lex mitior (art. 2º, parágrafo único, do CP).
6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer da revisão criminal, manteve-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior vigente à época, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 630/STJ e aos limites do art. 621, inciso I, do CPP, razão pela qual não se verifica divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, sendo insuficientes, para esse fim, precedentes isolados apontados pela defesa, proferidos em contexto fático e jurisprudencial diverso.
7. Inexiste, nos autos, coação ilegal manifesta ao direito de locomoção que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, pois a pena foi fixada em observância ao entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da condenação, e a mera discordância quanto à interpretação posteriormente adotada pela jurisprudência não configura ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP exige demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso da lei penal existente à época da condenação, não se prestando a corrigir decisão que aplicou corretamente a jurisprudência então consolidada.
2. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais favorável ao condenado (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ), não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal nem a retroatividade ilimitada desse novo posicionamento.
3. Não se afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação predominante desta Corte à época do julgamento, sendo insuficientes precedentes isolados em sentido diverso para caracterizar divergência jurisprudencial.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de coação ilegal manifesta ao direito de locomoção, não caracterizada pela mera discordância quanto à interpretação jurisprudencial aplicada no momento da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 2º, parágrafo único; CPP, arts. 621, I, e 654, § 2º; Súmula n. 630/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.445/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJe 20.05.2025; STJ, RvCr 5.627/DF; STJ, AgRg no HC 866.834/SC; STJ, AREsp 2.273.042/MA; STJ, HC 908.036/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP exige demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso da lei penal existente à época da condenação, não se prestando a corrigir decisão que aplicou corretamente a jurisprudência então consolidada.
2. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais favorável ao condenado (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ), não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal nem a retroatividade ilimitada desse novo posicionamento.
3. Não se afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação predominante desta Corte à época do julgamento, sendo insuficientes precedentes isolados em sentido diverso para caracterizar divergência jurisprudencial.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de coação ilegal manifesta ao direito de locomoção, não caracterizada pela mera discordância quanto à interpretação jurisprudencial aplicada no momento da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.