STJAgRg no HC 1.098.402
Extensão de benefício concedido a corréus (CPP, art. 580)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extensão de benefício concedido a corréus (CPP, art. 580)
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Identidade do contexto fático-processual não demonstrado
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (CPP, ART. 580). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para responder ao processo em liberdade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que obtiveram o direito de apelar em liberdade.
3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade concreta, mantendo a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de alegada identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que inviabiliza a extensão pretendida.
7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.