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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.153

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Paciente foragido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP.

4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis.

5. A condição de foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo idônea para a manutenção da medida extrema.

6. A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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