STJAgRg no RHC 236.544
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Tráfico ilícito de entorpecente e posse irregular de arma de fogo
- Erro material
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão monocrática agravada apresenta erro de fato ao mencionar o suposto pertencimento do agravante a uma associação criminosa; o equívoco, porém, não afeta a validade da decisão, pois subsistem fundamentos autônomos para o reconhecimento da legitimidade da prisão preventiva.
2. A periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações (tráfico ilícito de entorpecente associado à posse irregular de arma de fogo), legitima a prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Predicados favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não infirmam a necessidade da medida extrema quando não guardam relação com os motivos determinantes da custódia, sendo desaconselhada a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.