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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.070

Prisão preventiva: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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