STJEDcl no AgInt no AREsp 3.195.408
Inexistência de vício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de correção de erro material e de saneamento de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para o rejulgamento da causa.
2. O acórdão embargado, de forma clara e suficiente, assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, registrando que a agravante não rebateu nenhum dos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ; inexistência de omissão.
3. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se exige a decomposição pormenorizada dos óbices quando a conclusão é de falta de ataque específico global.
4. As teses referentes à revaloração jurídica, às Súmulas 5 e 7/STJ e à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ficam prejudicadas diante da ausência de dialeticidade reconhecida no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.