STJAgRg no REsp 1.992.179
Fundamentos insuficientes: certidão de trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
- Certidão de trânsito em julgado
Ementa
Direito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação.
Tese de julgamento:
1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.