STJAgRg no HC 1.040.786
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou excesso na pronúncia do agravante, considerando os elementos de prova apresentados nos autos, e se há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à condenação, sendo um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação dos fatos e das versões conflitantes.
6. A ausência de prova técnica não invalida a materialidade ou os indícios de autoria na fase de pronúncia, especialmente quando os depoimentos testemunhais, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, são coerentes e colhidos sob contraditório.
7. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante foi superada pela pronúncia, conforme a Súmula n. 21, STJ.
8. Não há flagrante ilegalidade ou excesso na pronúncia, que foi devidamente fundamentada e amparada em prova idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 920.036/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.