STJAgRg no HC 1.107.986
Substitutividade: uso indevido de distintivo e carteira funcional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade
- Uso indevido de distintivo e carteira funcional
- Desclassificação para contravenção penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. USO INDEVIDO DE DISTINTIVO E CARTEIRA FUNCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Condenação penal fundamentada em declarações convergentes de policiais do flagrante e em prova pericial, suficientes para demonstrar a falsidade de distintivo de pescoço e de carteira funcional, ostentados pelo paciente em estabelecimento comercial.
3. Instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Agravante pleiteia desclassificação para o art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sob alegação de ausência de usurpação de autoridade, abordagem a terceiros ou obtenção de vantagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação típica; e (iii) saber se, à luz das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, é possível desclassificar a conduta do art. 296, § 1º, III, do Código Penal para o art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pretensões de absolvição ou de desclassificação de tipo penal.
7. A condenação resultou da valoração de depoimentos policiais convergentes e de prova pericial que evidenciaram a falsidade do distintivo e da carteira funcional ostentados, robustecendo a conclusão das instâncias ordinárias.
8. A conclusão das instâncias ordinárias pela tipificação no art. 296, § 1º, III, do Código Penal não pode ser revista em habeas corpus para desclassificação ao art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
9. Ausência de argumentos novos ou suficientes no agravo regimental para alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional o seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para finalidade de absolvição ou desclassificação do tipo penal. 3. A tipificação reconhecida pelas instâncias ordinárias no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, fundada em prova pericial e depoimentos policiais, não pode ser desconstituída em habeas corpus para desclassificação ao art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 296, § 1º, III; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional o seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para finalidade de absolvição ou desclassificação do tipo penal. 3. A tipificação reconhecida pelas instâncias ordinárias no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, fundada em prova pericial e depoimentos policiais, não pode ser desconstituída em habeas corpus para desclassificação ao art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 296, § 1º, III; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 46.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.