STJAgRg no HC 1.042.396
Substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
- Preclusão temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. A agravante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado sem que houvesse a oposição do recurso adequado para o vício de omissão alegado, configurando preclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas pela defesa nesta via.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já decididas em acórdão transitado em julgado. 3. Mesmo nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 901904/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 919073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já decididas em acórdão transitado em julgado. 3. Mesmo nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.