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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.190.057

Inexistência de vícios no acórdão embargado: eventual impugnação tardia de óbices de admissibilidade que não supre a deficiência nas razões do agravo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A defesa alegou omissão no acórdão, ao argumento de que não analisou os trechos do agravo regimental em que foram demonstradas as impugnações específicas dos óbices de admissibilidade, sobretudo quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustentou que há contradição no decisum, pois reconheceu no relatório que a defesa buscou refutar os óbices aplicados pela Corte local, mas não indicou, na fundamentação, as razões pelas quais as impugnações seriam insuficientes. Outrossim, asseverou que o acórdão não analisou se a inadmissão do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, com base na Súmula n. 182 do STJ, alcançaria a interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.

6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).

8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal.

9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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