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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.558

Sistema de informação de crédito (scr): notificação prévia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 do STJ.

1. O SCR possui natureza público-regulatória, foi instituído por disciplina normativa do Banco Central e é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros privados de proteção ao crédito. Nesse contexto, é desnecessária a notificação prévia específica para cada evento reportado (Resolução CMN n. 5.037/2022).

2. A inserção de cláusula contratual informando o reporte de dados ao SCR, aliada à disponibilização de sistema gratuito de consulta (Registrato), satisfaz o dever de informação ao consumidor; a mera ausência de notificação prévia não autoriza exclusão do registro nem, por si só, gera dano moral.

3. A configuração de dano moral in re ipsa pressupõe inscrição indevida fundada em inexistência de débito ou manutenção de registro negativo após pagamento; reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de débito e a regularidade do apontamento no SCR, não há ato ilícito a ensejar indenização.

4. A reversão da premissa fática quanto à inexistência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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