TSTAIRR 41-67.2022.5.21.0007
Rocha construções e empreendimentos eireli: impenhorabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rocha construções e empreendimentos eireli
- Impenhorabilidade
- Bem de família
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e da citação do recorrente, uma vez que não houve o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, porquanto o bem objeto de penhora é de propriedade da própria empresa executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto em nenhum momento foram negados à parte recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, o que não atende à norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.