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Jurisprudências

TSTAIRR 41-67.2022.5.21.0007

Rocha construções e empreendimentos eireli: impenhorabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e da citação do recorrente, uma vez que não houve o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, porquanto o bem objeto de penhora é de propriedade da própria empresa executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto em nenhum momento foram negados à parte recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, o que não atende à norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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