Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.132

Concurso material versus concurso formal: desígnios autônomos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o concurso material (CP, art. 69).

4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso material (CP, art. 70, caput e parágrafo único).

5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023.

Tese

1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.