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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.972

Furto qualificado (art. 155, § 4º, i, do CP): óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na origem para a inadmissão do especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito e a sustentar a imprescindibilidade de laudo pericial direto para a qualificadora, sem enfrentar, de modo pormenorizado, a necessidade de revolvimento fático-probatório detectada na origem.

2. A controvérsia foi decidida pelas instâncias ordinárias à luz de elementos concretos de prova (depoimentos, laudo de eficiência das ferramentas e constatação do painel e fiação violados), assentando a prescindibilidade de laudo pericial direto, nos termos do art. 167 do CPP. A reversão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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