STJAgRg no HC 1.119.853
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Buscas veicular e domiciliar
- Supressão de instância
- Sentença condenatória
- Manutenção da prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca veicular e do ingresso domiciliar não foi examinada no acórdão impugnado, o que impede seu enfrentamento neste feito sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. É válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. No caso, a cautela extrema foi justificada pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela apreensão de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de ecstasy, elementos idôneos para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.