STJAgRg no RHC 216.478
Alegação de cerceamento de defesa: acesso a elementos de prova constantes do inquérito deferida no cartório
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Notarial e Registral
- Alegação de cerceamento de defesa
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO INQUÉRITO DEFERIDA NO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso integral aos elementos colhidos durante a investigação criminal, incluindo equipamentos eletrônicos apreendidos.
2. A defesa argumenta que o acesso foi limitado ao conteúdo selecionado pela acusação, violando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, e requer o acesso integral aos aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante espelhamento ou envio ao IGP/RS para extração de dados, além da reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada limitação de acesso aos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal configura cerceamento de defesa e se tal situação gera nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte local constatou que foi oportunizado à defesa o acesso às mídias que embasaram o inquérito policial, depositadas em cartório judicial, e que o conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos não foi utilizado para embasar a ação penal, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
5. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pela agravante.
6. A análise de alegações relativas ao acesso aos elementos de prova demandaria aprofundada incursão fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se destina a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
2. O acesso às mídias que embasaram o inquérito policial, quando oportunizado à defesa, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de elementos fático-probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.442/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 210.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
2. O acesso às mídias que embasaram o inquérito policial, quando oportunizado à defesa, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de elementos fático-probatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.