STJAgRg no HC 1.056.877
Inexistência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
- Ausência de formulação perante o juízo singular
- Necessidade de instrução
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em conformidade com o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, não foi previamente formulado perante o juízo singular, e a instrução no writ se limitou à certidão de nascimento de uma criança, havendo, inclusive, divergência de alegações quanto ao número de filhos. A necessidade de melhor exame da matéria justifica o indeferimento da liminar.
3. Ausente teratologia ou ilegalidade patente, incabível a superação da Súmula n. 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.