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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.314

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto na Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

3. A defesa interpôs recurso especial, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia e fundamentação baseada em elementos colhidos na fase investigativa, não corroborados em juízo. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. No agravo regimental, a defesa alegou que todos os pontos foram tratados no recurso especial e no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, está em conformidade com a Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A defesa apresentou razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma específica e fundamentada como os fundamentos da decisão agravada deveriam ser afastados, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.

10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775 pela Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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