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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.767

Impugnação genérica da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que a pretensão recursal não demandaria reavaliação do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica para concluir pela ilegalidade de condenação baseada no depoimento isolado da vítima. Argumentou que seria possível reconhecer o prequestionamento implícito, especialmente em matéria de ordem pública, e refutou a aplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o prequestionamento implícito pode ser reconhecido em matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração concreta.

5. A mera alegação de prequestionamento implícito não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão na instância ordinária.

6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e específicos para demonstrar erro na decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 259, §2º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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