STJAgRg no HC 1.073.584
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Laboratório para produção de maconha e haxixe
- Gravidade concreta do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LABORATÓRIO PARA PRODUÇÃO DE MACONHA E HAXIXE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia cautelar decretada em desfavor do agravante, em razão de crime de tráfico de drogas.
2. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais observaram o investigado sair de sua residência em veículo, realizando entrega de objeto posteriormente confirmado como entorpecente, sendo o veículo abordado e apreendidas porções de haxixe embaladas para venda. No interior do imóvel, situado em frente a escola CMEI, foram localizados laboratório com estufas dotadas de sistema de refrigeração e iluminação, contendo 37 pés de maconha e 4 mudas, totalizando 7,052 kg de maconha, além de 110 g de haxixe, balança de precisão, diversos cartões bancários e a quantia de R$ 73.632,00 em espécie.
3. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, o montante de droga, a estrutura montada para produção de maconha e haxixe e a expressiva quantia em dinheiro, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. No agravo regimental, a defesa insiste na revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas teria considerado o peso bruto das plantas, com partes sem princípio ativo, e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes, por si só e desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de grande quantidade de maconha e haxixe, estufas com sistema de refrigeração e iluminação, balança de precisão, diversos cartões bancários e elevada quantia em dinheiro, em imóvel situado em frente a estabelecimento de ensino, circunstâncias que indicam a gravidade do fato.
7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada no modus operandi e na estrutura de verdadeiro laboratório de produção de drogas, o que revela risco efetivo à ordem pública e justifica a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes aliada a estrutura organizada de produção e comércio (laboratório, estufas, instrumentos e elevada quantia em dinheiro), evidenciando risco à ordem pública, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.731/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 05.11.2025.
Tese
1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes aliada a estrutura organizada de produção e comércio (laboratório, estufas, instrumentos e elevada quantia em dinheiro), evidenciando risco à ordem pública, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.