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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 49.495

Prazo de 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.

2. A decisão agravada foi considerada publicada em 1º/9/2026 e a petição do agravo regimental foi protocolizada em 10/9/2026, após o fim do prazo recursal.

3. Diante da existência de legislação específica regulamentando o recurso interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relacionadas à contagem e ao prazo recursal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647, 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal), não servindo como instrumento para suprir a inadmissibilidade de recurso ou para rediscutir o mérito.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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