STJAgRg no HC 1.065.199
Homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ordem pública
- Supressão de instância
- Incursão no acervo fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE, LEGÍTIMA DEFESA E CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE ENCARCERADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A REALIDADE E OS FATOS CONSTANTES DO DECRETO PRISIONAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante, em decorrência das circunstâncias do delito praticado e por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que o agravante, por motivo fútil, desferiu golpes de faca na vítima, que interveio para separar a briga entre ele e outra pessoa, movida por ciúmes que o acusado estava de sua companheira.
3. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa, de ausência de contemporaneidade e das condições do local em que se encontra encarcerado não foram apreciadas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. A alegação de que a decisão que decretou a prisão, por ser prematura, encontra-se divorciada da realidade dos fatos, inclusive da própria narrativa da peça acusatória, enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.