Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.024

Recebimento de denúncia: descrição suficiente dos fatos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Recebimento de denúncia. Descrição suficiente dos fatos. Individualização das condutas. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a suficiência da descrição dos fatos na denúncia e determinando o seu recebimento.

2. Os agravantes alegam que a denúncia não descreveu de forma detalhada os fatos imputados, prejudicando o exercício do direito de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias, qualificando devidamente os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A denúncia descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualificando os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. A utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, especialmente em crimes cometidos em concurso de agentes, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa.

6. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a peça acusatória é válida quando estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A denúncia é válida quando descreve os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualifica os denunciados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, II; CP, art. 14, II; Lei n. 9.605/1998, art. 56.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 394.225/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2017.

Tese

1. A denúncia é válida quando descreve os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualifica os denunciados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.