TSTAg-AIRR 0100198-11.2021.5.01.0243
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerência da agência bancária compartilhada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA COMPARTILHADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que: I- o reclamante exerceu a função de gerente agência, por todo o período imprescrito; II- os recibos salariais demonstram o recebimento de gratificação superior a um terço do salário; III- restou evidenciada a posição de destaque do autor no banco, pela fidúcia nele investida; IV- possuía subordinados; V- A segunda testemunha arrolada pelo autor e a indicada pelo réu noticiaram que ele era gerente-geral da agência, ou seja, autoridade máxima do estabelecimento. 3. Preenchido o requisito objetivo (remuneração), e verificado que o reclamante, na condição de gerente, ocupava cargo com alto grau de fidúcia e autonomia, não estando subordinado a qualquer pessoa da agência, diante do cargo de destaque ocupado, escorreito o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator