Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001088-59.2024.5.02.0705

Responsabilidade solidária da empregadora: alegação de inexistência de grupo econômico

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária da empregadora
  • Alegação de inexistência de grupo econômico
  • Não reconhecimento
  • Vínculo empregatício
  • Regras de distribuição do ônus da prova
  • Ausência de violação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na presente hipótese, conforme consignado no julgamento dos embargos de declaração, a parte agravante foi indicada como a real empregadora do autor. Nesse contexto, o Tribunal Regional esclareceu que “reconhecido o vínculo empregatício em face da ora embargante, emerge sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante” (fl. 1086). II. Desse modo, a parte recorrente responde pelos créditos trabalhistas em sua própria condição de empregadora, independentemente da configuração de grupo econômico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida, não havendo que se falar em afronta aos artigos que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, diretriz que se pauta o julgador em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.