STFARE 1.604.918 AgR
Fator Acidentário de Prevenção (FAP): seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT)
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
- Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT)
- Legalidade tributária
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT). Legalidade tributária. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental Não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, buscando a suspensão da exigibilidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre a alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) e a compensação de valores.
2. A parte recorrente argumenta a inconstitucionalidade da norma que instituiu o FAP, alegando violação aos princípios da legalidade estrita, tipicidade e capacidade contributiva, bem como a ausência de lei complementar para a instituição do SAT/RAT, a delegação indevida de competência ao Poder Executivo e a falta de publicidade dos dados utilizados para o cálculo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio de decretos e resoluções viola o princípio da legalidade tributária e se a matéria possui estatura constitucional para ser analisada em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A sentença denegou a segurança, entendendo que o SAT/RAT não instituiu nova contribuição e está previsto na Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que os decretos e resoluções que regulamentaram o FAP não extrapolaram a lei, mas apenas a complementaram, e que a matéria foi decidida com base na legislação infraconstitucional.
5. A matéria foi decidida na origem com base na aplicação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.212/91, Lei nº 10.666/03, Decreto nº 6.042/2007, Decreto nº 6.957/2009 e Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal se revelaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário.
6. A apreciação da matéria objeto do recurso extraordinário demandaria a reelaboração da moldura fática delimitada na origem, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.