STJRHC 229.791
Depoimento especial: indeferimento de perguntas à vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento especial
- Indeferimento de perguntas à vítima
- Alegada nulidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. O Tribunal de origem constatou que a defesa apresentou 37 perguntas, das quais 27 foram indeferidas, inexistindo negativa absoluta de inquirição, e que a filtragem das perguntas observou critérios técnicos (impertinência temática, caráter invasivo da intimidade, risco de revitimização), compatíveis com a finalidade do procedimento especial e com as balizas protetivas da Lei n. 14.245/2021.
3. As perguntas indeferidas foram submetidas à análise prévia de profissional habilitada, que avaliou, com base em critérios técnicos e legais, a possibilidade de revitimização, exposição desnecessária ou constrangimento à vítima, sendo a decisão sobre a pertinência das questões de natureza técnica e compatível com a proteção assegurada pela Lei n. 13.431/2017 e pela Lei n. 14.245/2021.
4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias.
5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva, tanto mais quando exemplificadas por questões de escassa relevância para a imputação, como indagações sobre leitura de placas, relacionamento afetivo atual ou vínculo com pessoa envolvida com facção criminosa.
6. A reiteração do Depoimento Especial é medida excepcional, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, condicionada à imprescindibilidade devidamente justificada e à concordância da vítima ou de seu representante, requisitos não demonstrados no caso concreto, sendo a renovação do ato apta a aumentar o risco de revitimização.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.